Daniela Siqueira, Advogado

Daniela Siqueira

Poços de Caldas (MG)

Sobre mim

Especialista em Direito Imobiliário
Advogada atuante em Poços de Caldas/MG, região do sul de Minas Gerais e interior de São Paulo.
Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Nosso escritório trabalha com advocacia extrajudicial e judicial na área imobiliária.

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Direito Imobiliário, 100%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

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Daniela Siqueira, Advogado
Daniela Siqueira
Comentário · há 2 anos
Olá, Jorge! Como vai?

Claro! Essas medidas referem-se a ações que um condomínio pode tomar em resposta ao comportamento inadequado de um condômino. Por exemplo, se um condômino estiver violando regras do condomínio de forma persistente ou causando problemas para outros moradores, caso já tenha sido advertido/multado anteriormente e continua praticando tais condutas, o condomínio pode aplicar medidas disciplinares.

Uma dessas medidas é suspender temporariamente alguns direitos do condômino infrator, e durante o período de suspensão, o condômino não terá acesso às áreas comuns do condomínio, como piscina, academia, salão de festas, entre outros, ou não poderá participar das decisões em assembleias condominiais.

Essas medidas devem ser aplicadas em último caso, se nenhuma medida anterior tiver sido respeitada, e também de acordo com as regras e regulamentos do condomínio. Note que a infração cometida pelo condômino deve ser tão grave quanto a medida aplicada, não servindo para a mera inadimplência.

É claro, se um condômino sentir que suas liberdades estão sendo injustamente restringidas ou que está sendo alvo de discriminação por parte do condomínio, ele pode buscar orientação legal e, se necessário, tomar medidas legais, incluindo a busca por indenização. É justamente por isso que o condomínio não poder ser "abusivo" e nem arbitrário, mas deve seguir os procedimentos adequados, tendo justificativas válidas para impor tais medidas disciplinares, como por exemplo, o reiterado descumprimento.

Sobre o assunto, recomendo a leitura do seguinte acórdão: TJ-DF 07435388320218070001 1700237, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1845177315

"[...] Embora a norma não preveja a possibilidade de exclusão do condômino que torne o ambiente insuportável, perspectiva constitucional e interpretação sistemática permite concluir que a assembleia pode impor medidas para cessar o mau uso das partes comuns ou privativas, ainda que isso implique na restrição ao uso e/ou gozo das partes comuns ou privativas. [...]"

Espero ter ajudado!
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